Aprovado o parágrafo da Lei dos Agentes Comunitários de Saúde
Com 26 votos favoráveis o Projeto de Lei Complementar 268/11 do vereador Angelo Barreto que inclui o parágrafo segundo à lei municipal 13.264/2008 dos Agentes Comunitários de Saúde, pela readequação da questão da área de abrangência, foi aprovado em segunda discussão na sessão de quarta-feira (10/agosto) na Câmara Municipal.
Agora o projeto é encaminhado para a prefeitura para receber a aprovação do executivo municipal, sendo assim, o autor do projeto, vereador Angelo Barreto, vai acompanhar os trâmites para garantir esse benefícios aos trabalhadores.
“Incluindo
este parágrafo na lei vamos proteger o trabalhador e também
reconhecer que o vínculo do agente de saúde com a comunidade é de
grande importância para o desenvolvimento do trabalho de
conscientização e apoio que eles cumprem com a população”,
afirma Angelo Barreto.
Parágrafo:
O
parágrafo que será incluso na Lei têm a seguinte redação:
Parágrafo segundo - Após o início do exercício das atividades do
Agente, caso ocorram alterações nos mapas de territórios de áreas
de atuação, por decisões técnicas da Prefeitura Municipal de
Campinas, que tornem a residência do Agente alheia à sua área de
atuação, isso não constituirá impedimento à continuidade do
exercício de suas atividades naquela área, como forma de preservar
o vínculo já construído com aquela comunidade.
A
lei fica assim:
Com a inclusão a Lei ficará da seguinte
forma:
LEI Nº 13.264 DE 17 DE MARÇO DE 2008
Cria Empregos
Públicos de Agente Comunitário de Saúde nos Termos da Emenda
Constitucional Nº 51/2006 e da Lei Federal Nº 11.350/2006, e dá
outras Providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do
Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1º - Ficam criados 584 (quinhentos e oitenta e quatro) empregos
públicos de Agente Comunitário de Saúde, regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1o. de
maio de 1943 e em conformidade com o disposto no parágrafo 13 do
artigo 40 da Constituição Federal, vinculados à Secretaria
Municipal da Saúde.
§ 1º – As atribuições dos empregos
criados por esta Lei serão definidas em regulamento a ser editado
pelas Secretarias Municipais de Recursos Humanos e de Saúde.
§
2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por Agente Co munitário
de Saúde aquele que, dentre as atribuições definidas no
regulamento previsto no parágrafo anterior, desempenha atividades de
prevenção de doença e promoção da saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em
conformidade com as diretrizes do SUS e da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 2º - O ingresso nos empregos de Agente Comunitário
de Saúde dependerá de aprovação em processo seletivo público
constituído de duas etapas de caráter eliminatório, sendo a
primeira composta de provas objetivas e a segunda de curso de
formação, observando-se o conteúdo programático e a carga horária
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no artigo
3º, § 2º, da Lei Federal nº 10.507, de 10 de julho de
2002.
Parágrafo único – Além dos requisitos constantes no
caput deste artigo, serão estabelecidos critérios de classificação
nos termos do regulamento, de forma a atender às peculiaridades dos
empregos.
Art. 3- Como requisitos para o exercício do emprego de
Agente Comunitário de Saúde, serão exigidos, no ato da
contratação, a comprovação de conclusão do ensino fundamental, o
certificado de conclusão do curso introdutório de formação, bem
como a comprovação de residência na área da comunidade em que irá
atuar.
Parágrafo primeiro – O contrato poderá ser rescindido
unilateralmente pela Prefeitura Municipal de Campinas na hipótese de
não atendimento da exigência de residência na área em que o
Agente Comunitário de Saúde exercerá suas atividades ou em função
de apresentação de declaração falsa de residência.
Parágrafo
segundo - Após o início do exercício das atividades do Agente,
caso ocorram alterações nos mapas de territórios de áreas de
atuação, por decisões técnicas da Prefeitura Municipal de
Campinas, que tornem a residência do Agente alheia à sua área d e
atuação, isso não constituirá impedimento à continuidade do
exercício de suas atividades naquela área, como forma de preservar
o vínculo já construído com aquela comunidade.
Art. 4º
- A jornada de trabalho dos ocupantes dos empregos de Agente
Comunitário de Saúde será de 36 (trinta e seis) horas
semanais.
Art. 5º - Os salários dos empregos de Agente
Comunitário de Saúde corresponderá ao valor de R$ 669,19
(seiscentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), reajustado
na mesma época e no mesmo percentual concedido aos servidores
públicos municipais.
§ 1º – Aos ocupantes dos empregos de
Agente Comunitário de Saúde será devido o passe transporte nos
mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores públicos
municipais de Campinas.
§ 2º - Fica assegurado aos ocupantes dos
empregos de que trata esta Lei direito à percepção de
auxílio-refeição no mesmo valor concedido aos servidores públicos
municipais de Campinas.
Art. 6º - Aos atuais profissionais que,
em 14 de fevereiro de 2006, data da promulgação da Emenda
Constitucional n. 51, desempenhavam as atividades dos empregos de
Agente Comunitário de Saúde ficam dispensados de se submeter a
processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a
partir de prévio processo seletivo, efetuado diretamente pela
Secretaria Municipal de Saúde de Campinas ou por instituição
privada, em decorrência de autorização e com efetiva supervisão
da referida Secretaria.
Art. 7º - As despesas decorrentes da
criação dos empregos públicos a que se refere esta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 8º
- Esta lei entra em vigor no mês de março de 2008.
Art. 9º -
Revogam-se as disposições em contrário
Entenda o
Caso:
Em fevereiro o vereador A ngelo Barreto foi
procurado pelos Agentes Comunitários de Saúde que estavam sendo
comunicados da possibilidade de desligamento das funções por conta
de mudanças de endereço.
Imediatamente o vereador agendou uma
reunião na secretaria de Saúde com a presença do secretário
Francisco Kerr Saraiva, do médico Paulo Bonilha e as funcionárias
Silva Carmona e Beth da secretaria.
Nesta reunião o vereador
Angelo Barreto convenceu os membros da secretaria sobre a importância
desse debate e a inclusão deste parágrafo na lei municipal, o que
gerou consenso.
Neste período o vereador fez visitas aos Centros
de Saúde e conversou com muitos agentes comunitários de saúde que
estavam passando pelo mesmo problema. Logo apresentou o Projeto de
Lei Complementar.
Texto e foto: Assessoria de Imprensa do gabinete do vereador Angelo Barreto
