Audiência Pública debate inclusão de parágrafo à Lei dos agentes de saúde
A Comissão
Permanente de Política Social e Saúde realizou nesta segunda-feira
(08/08) uma Audiência Pública que foi presidida pelo vereador
Angelo Barreto, para o debate do Projeto de Lei Complementar
268/11.
O Projeto trata da inclusão de um parágrafo na Lei
13.264/2008 que 'cria empregos públicos de Agentes Comunitários de
Saúde'. Com a inclusão de um novo parágrafo o vereador Angelo
Barreto, autor do projeto, pretende sanar um grande dilema dos
profissionais relacionado à área de abrangência.
“Os
agentes comunitários de saúde estiveram conosco para buscarmos uma
solução para os recentes acontecimentos de casos de desligamentos
das funções pelo fato de mudança dos mapas territoriais por parte
da Prefeitura”, conta o vereador Angelo Barreto.
Para o
parlamentar é importante garantir que o vínculo dos agentes com a
comunidade seja previsto na lei como forma de assegurar essa
conquista aos trabalhadores.
“Incluindo este parágrafo na
Lei temos como principal objetivo proteger o trabalhador e também
reconhecer que o vínculo do agente de saúde com a comunidade é de
grande importância para o desenvolvimento do trabalho de
conscientização e apoio que eles cumprem com a população”,
afirma Angelo Barreto.
Parágrafo:
O
parágrafo que será incluso na Lei têm a seguinte redação:
Parágrafo segundo - Após o início do exercício das atividades do
Agente, caso ocorram alterações nos mapas de territórios de áreas
de atuação, por decisões técnicas da Prefeitura Municipal de
Campinas, que tornem a residência do Agente alheia à sua área de
atuação, isso não constituirá impedimento à continuidade do
exercício de suas ativida des naquela área, como forma de preservar
o vínculo já construído com aquela comunidade.
Lei:
Com
a inclusão a Lei ficará da seguinte forma:
LEI Nº 13.264 DE 17
DE MARÇO DE 2008
Cria Empregos Públicos de Agente Comunitário
de Saúde nos Termos da Emenda Constitucional Nº 51/2006 e da Lei
Federal Nº 11.350/2006, e dá outras Providências
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados 584
(quinhentos e oitenta e quatro) empregos públicos de Agente
Comunitário de Saúde, regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1o. de maio de 1943
e em conformidade com o disposto no parágrafo 13 do artigo 40 da
Constituição Federal, vinculados à Secretaria Municipal da
Saúde.
§ 1º – As atribuições dos empregos criados por esta
Lei serão definidas em regulamento a ser editado pelas Secretarias
Municipais de Recursos Humanos e de Saúde.
§ 2º – Para os
efeitos desta Lei, entende-se por Agente Comunitário de Saúde
aquele que, dentre as atribuições definidas no regulamento previsto
no parágrafo anterior, desempenha atividades de prevenção de
doença e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, em conformidade com as
diretrizes do SUS e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º -
O ingresso nos empregos de Agente Comunitário de Saúde dependerá
de aprovação em processo seletivo público constituído de duas
etapas de caráter eliminatório, sendo a primeira composta de provas
objetivas e a segunda de curso de formação, observando-se o
conteúdo programático e a carga horária estabelecidos pelo
Ministério da Saúde, conforme previsto no artigo 3º, § 2º, da
Lei Federal nº 10.507, de 10 de julho de 2002.
Parágrafo único
– Além dos requisitos constantes no caput deste artigo, serão
estabelecidos critérios de classificação nos termos do
regulamento, de forma a atender às peculiaridades dos empregos.
Art.
3- Como requisitos para o exercício do emprego de Agente Comunitário
de Saúde, serão exigidos, no ato da contratação, a comprovação
de conclusão do ensino fundamental, o certificado de conclusão do
curso introdutório de formação, bem como a comprovação de
residência na área da comunidade em que irá atuar.
Parágrafo
primeiro – O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela
Prefeitura Municipal de Campinas na hipótese de não atendimento da
exigência de residência na área em que o Agente Comunitário de
Saúde exercerá suas atividades ou em função de apresentação de
declaração falsa de residência.
Parágrafo segundo -
Após o início do exercício das atividades do Agente, caso ocorram
alterações nos mapas de territórios de áreas de atuação, por
decisões técni cas da Prefeitura Municipal de Campinas, que tornem
a residência do Agente alheia à sua área de atuação, isso não
constituirá impedimento à continuidade do exercício de suas
atividades naquela área, como forma de preservar o vínculo já
construído com aquela comunidade.
Art. 4º - A jornada
de trabalho dos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de
Saúde será de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 5º - Os
salários dos empregos de Agente Comunitário de Saúde corresponderá
ao valor de R$ 669,19 (seiscentos e sessenta e nove reais e dezenove
centavos), reajustado na mesma época e no mesmo percentual concedido
aos servidores públicos municipais.
§ 1º – Aos ocupantes dos
empregos de Agente Comunitário de Saúde será devido o passe
transporte nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores
públicos municipais de Campinas.
§ 2º - Fica assegurado aos
ocupantes dos empregos de que trata esta Lei direito à p ercepção
de auxílio-refeição no mesmo valor concedido aos servidores
públicos municipais de Campinas.
Art. 6º - Aos atuais
profissionais que, em 14 de fevereiro de 2006, data da promulgação
da Emenda Constitucional n. 51, desempenhavam as atividades dos
empregos de Agente Comunitário de Saúde ficam dispensados de se
submeter a processo seletivo público, desde que tenham sido
contratados a partir de prévio processo seletivo, efetuado
diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas ou por
instituição privada, em decorrência de autorização e com efetiva
supervisão da referida Secretaria.
Art. 7º - As despesas
decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere esta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento do Município, suplementadas, se
necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor no mês de março
de 2008.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em
contrário
Entenda o Caso:
Em fevereiro o
vereador Angelo Barreto foi procurado pelos Agentes Comunitários de
Saúde que estavam sendo comunicados da possibilidade de desligamento
das funções por conta de mudanças de endereço.
Imediatamente o
vereador agendou uma reunião na secretaria de Saúde com a presença
do secretário Francisco Kerr Saraiva, do médico Paulo Bonilha e as
funcionárias Silva Carmona e Beth da secretaria.
Nesta reunião o
vereador Angelo Barreto convenceu os membros da secretaria sobre a
importância desse debate e a inclusão deste parágrafo na lei
municipal, o que gerou consenso.
Neste período o vereador fez
visitas aos Centros de Saúde e conversou com muitos agentes
comunitários de saúde que estavam passando pelo mesmo problema.
Logo apresentou o Projeto de Lei Complementar
Estiveram na Audiência:
Silvia Carmona e Beth Lelo representantes da Secretaria Municipal de Saúde
Resultado:
A audiência e as falas das representantes da secretaria de Saúde confirmou o objetivo do vereador, autor do projeto, de reformular a Lei no quesito da área de abrangência.
Os presentes reafirmaram a importância do trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde para a população de Campinas, num trabalho preventivo e de orientações.
“Temos que sempre aperfeiçoar e atualizar a lei dos Agentes Comunitários de Saúde para que não se perca o foco, que é o vínculo com a comunidade, o trabalho preventivo e de orientação com a população”, destaca Silvia Carmona.
A audiência foi bastante esclarecedora e o Projeto de Lei Complementar 268/11 será votado (em 2º discussão) na quarta-feira (10/agosto).
Sendo votado, aprovado em plenário e sancionado pelo executivo municipal, os agentes passam a ter maior tranquilidade no que diz respeito as garantias do trabalho, mesmo com as mudanças nos mapas territoriais que as vezes são necessariamente modificadas pela secretaria de Saúde.
Reportagens sobre o
assunto:
http://www.vereadorangelobarreto.com.br/noticiasExibir.php?Codigo=186
http://www.vereadorangelobarreto.com.br/noticiasExibir.php?Codigo=239
http://www.vereadorangelobarreto.com.br/noticiasExibir.php?Codigo=302
http://www.vereadorangelobarreto.com.br/noticiasExibir.php?Codigo=304
http://www.vereadorangelobarreto.com.br/noticiasExibir.php?Codigo=311
ANGELO BARRETO
Vereador PT
Líder
de Bancada
Presidente da Comissão Permanente de Política Social
e Saúde
ACESSE: www.vereadorangelobarreto.com.br
TWITTER: www.twitter.com/AngeloBarreto_
Texto: Assessoria de Imprensa do gabinete do vereador Angelo Barrelo
Foto: Assessoria de Imprensa da CMC
