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  • 2011
  • Audiência Pública debate inclusão de parágrafo à Lei dos agentes de saúde

Audiência Pública debate inclusão de parágrafo à Lei dos agentes de saúde

Audiência Pública debate inclusão de parágrafo à Lei dos agentes de saúde

Ver. Ângelo Barreto em audiência pública

A Comissão Permanente de Política Social e Saúde realizou nesta segunda-feira (08/08) uma Audiência Pública que foi presidida pelo vereador Angelo Barreto, para o debate do Projeto de Lei Complementar 268/11.

O Projeto trata da inclusão de um parágrafo na Lei 13.264/2008 que 'cria empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde'. Com a inclusão de um novo parágrafo o vereador Angelo Barreto, autor do projeto, pretende sanar um grande dilema dos profissionais relacionado à área de abrangência.

“Os agentes comunitários de saúde estiveram conosco para buscarmos uma solução para os recentes acontecimentos de casos de desligamentos das funções pelo fato de mudança dos mapas territoriais por parte da Prefeitura”, conta o vereador Angelo Barreto.

Para o parlamentar é importante garantir que o vínculo dos agentes com a comunidade seja previsto na lei como forma de assegurar essa conquista aos trabalhadores.

“Incluindo este parágrafo na Lei temos como principal objetivo proteger o trabalhador e também reconhecer que o vínculo do agente de saúde com a comunidade é de grande importância para o desenvolvimento do trabalho de conscientização e apoio que eles cumprem com a população”, afirma Angelo Barreto.

Parágrafo:
O parágrafo que será incluso na Lei têm a seguinte redação: Parágrafo segundo - Após o início do exercício das atividades do Agente, caso ocorram alterações nos mapas de territórios de áreas de atuação, por decisões técnicas da Prefeitura Municipal de Campinas, que tornem a residência do Agente alheia à sua área de atuação, isso não constituirá impedimento à continuidade do exercício de suas ativida des naquela área, como forma de preservar o vínculo já construído com aquela comunidade.

Lei:

Com a inclusão a Lei ficará da seguinte forma:
LEI Nº 13.264 DE 17 DE MARÇO DE 2008
Cria Empregos Públicos de Agente Comunitário de Saúde nos Termos da Emenda Constitucional Nº 51/2006 e da Lei Federal Nº 11.350/2006, e dá outras Providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados 584 (quinhentos e oitenta e quatro) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1o. de maio de 1943 e em conformidade com o disposto no parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal, vinculados à Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º – As atribuições dos empregos criados por esta Lei serão definidas em regulamento a ser editado pelas Secretarias Municipais de Recursos Humanos e de Saúde.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por Agente Comunitário de Saúde aquele que, dentre as atribuições definidas no regulamento previsto no parágrafo anterior, desempenha atividades de prevenção de doença e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em conformidade com as diretrizes do SUS e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - O ingresso nos empregos de Agente Comunitário de Saúde dependerá de aprovação em processo seletivo público constituído de duas etapas de caráter eliminatório, sendo a primeira composta de provas objetivas e a segunda de curso de formação, observando-se o conteúdo programático e a carga horária estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 10.507, de 10 de julho de 2002.
Parágrafo único – Além dos requisitos constantes no caput deste artigo, serão estabelecidos critérios de classificação nos termos do regulamento, de forma a atender às peculiaridades dos empregos.
Art. 3- Como requisitos para o exercício do emprego de Agente Comunitário de Saúde, serão exigidos, no ato da contratação, a comprovação de conclusão do ensino fundamental, o certificado de conclusão do curso introdutório de formação, bem como a comprovação de residência na área da comunidade em que irá atuar.
Parágrafo primeiro – O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Prefeitura Municipal de Campinas na hipótese de não atendimento da exigência de residência na área em que o Agente Comunitário de Saúde exercerá suas atividades ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Parágrafo segundo - Após o início do exercício das atividades do Agente, caso ocorram alterações nos mapas de territórios de áreas de atuação, por decisões técni cas da Prefeitura Municipal de Campinas, que tornem a residência do Agente alheia à sua área de atuação, isso não constituirá impedimento à continuidade do exercício de suas atividades naquela área, como forma de preservar o vínculo já construído com aquela comunidade.
Art. 4º - A jornada de trabalho dos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde será de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 5º - Os salários dos empregos de Agente Comunitário de Saúde corresponderá ao valor de R$ 669,19 (seiscentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), reajustado na mesma época e no mesmo percentual concedido aos servidores públicos municipais.
§ 1º – Aos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde será devido o passe transporte nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores públicos municipais de Campinas.
§ 2º - Fica assegurado aos ocupantes dos empregos de que trata esta Lei direito à p ercepção de auxílio-refeição no mesmo valor concedido aos servidores públicos municipais de Campinas.
Art. 6º - Aos atuais profissionais que, em 14 de fevereiro de 2006, data da promulgação da Emenda Constitucional n. 51, desempenhavam as atividades dos empregos de Agente Comunitário de Saúde ficam dispensados de se submeter a processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de prévio processo seletivo, efetuado diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas ou por instituição privada, em decorrência de autorização e com efetiva supervisão da referida Secretaria.
Art. 7º - As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor no mês de março de 2008.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário

Entenda o Caso:

Em fevereiro o vereador Angelo Barreto foi procurado pelos Agentes Comunitários de Saúde que estavam sendo comunicados da possibilidade de desligamento das funções por conta de mudanças de endereço.
Imediatamente o vereador agendou uma reunião na secretaria de Saúde com a presença do secretário Francisco Kerr Saraiva, do médico Paulo Bonilha e as funcionárias Silva Carmona e Beth da secretaria.
Nesta reunião o vereador Angelo Barreto convenceu os membros da secretaria sobre a importância desse debate e a inclusão deste parágrafo na lei municipal, o que gerou consenso.
Neste período o vereador fez visitas aos Centros de Saúde e conversou com muitos agentes comunitários de saúde que estavam passando pelo mesmo problema. Logo apresentou o Projeto de Lei Complementar

Estiveram na Audiência:

Silvia Carmona e Beth Lelo representantes da Secretaria Municipal de Saúde


Resultado:

A audiência e as falas das representantes da secretaria de Saúde confirmou o objetivo do vereador, autor do projeto, de reformular a Lei no quesito da área de abrangência.

Os presentes reafirmaram a importância do trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde para a população de Campinas, num trabalho preventivo e de orientações.

“Temos que sempre aperfeiçoar e atualizar a lei dos Agentes Comunitários de Saúde para que não se perca o foco, que é o vínculo com a comunidade, o trabalho preventivo e de orientação com a população”, destaca Silvia Carmona.

A audiência foi bastante esclarecedora e o Projeto de Lei Complementar 268/11 será votado (em 2º discussão) na quarta-feira (10/agosto).

Sendo votado, aprovado em plenário e sancionado pelo executivo municipal, os agentes passam a ter maior tranquilidade no que diz respeito as garantias do trabalho, mesmo com as mudanças nos mapas territoriais que as vezes são necessariamente modificadas pela secretaria de Saúde.



Reportagens sobre o assunto:
http://www.vereadorangelobarreto.com.br/noticiasExibir.php?Codigo=186

http://www.vereadorangelobarreto.com.br/noticiasExibir.php?Codigo=239

http://www.vereadorangelobarreto.com.br/noticiasExibir.php?Codigo=302

http://www.vereadorangelobarreto.com.br/noticiasExibir.php?Codigo=304

http://www.vereadorangelobarreto.com.br/noticiasExibir.php?Codigo=311


ANGELO BARRETO
Vereador PT
Líder de Bancada
Presidente da Comissão Permanente de Política Social e Saúde

ACESSE: www.vereadorangelobarreto.com.br

TWITTER: www.twitter.com/AngeloBarreto_

Texto: Assessoria de Imprensa do gabinete do vereador Angelo Barrelo

Foto: Assessoria de Imprensa da CMC

Publicada em 9/08/2011 10h31