Publicadas leis que garantem direitos de idosos, gestantes e estudantes
Câmeras de vigilância nas instituições de longa permanência
A lei 14.470, de autoria do vereador Zé Cunhado (PP) e sancionada pelo prefeito Pedro Serafim obriga que as instituições de longa permanência, conhecidas como casas de repouso, instalem sistema de gravação por câmeras de vídeo monitoradas por profissional.
Os equipamentos deverão ser instalado conforme a necessidade de captação de imagens de toda a área do local, inclusive as áreas de lazer.
Os estabelecimentos terão um prazo de seis meses para se adequarem à lei, podendo, em caso de descumprimento, sofrer penalidades que vão desde notificação, passando por multas, até a cassação de alvará de funcionamento.
A fiscalização será de responsabilidade do Executivo Municipal.
Gestantes terão vagas garantidas em estacionamentos
Gestantes e pessoas com crianças de colo terão vaga garantida nos estacionamentos públicos e privados de Campinas.
A Lei de autoria do presidente da Câmara, o vereador Thiago Ferrari, foi publicada no Diário Oficial do Município desta quinta-feira (01/11).
O objetivo é assegurar a reserva em vagas posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade a essas pessoas. As vagas deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
A utilização das vagas será feita mediante a utilização de adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local e se dará por meio da apresentação de laudo médico atestando o período gestacional.
O Executivo poderá realizar campanhas de cunho educacional nos interesses do cumprimento desta Lei, que deverá ser regulamentada em 60 dias.
Alimentação nos finais de semana
Os alunos que frequentam as escolas da rede municipal poderão receber o kit alimentação escolar escolar nos finais de semana.
A Lei, de autoria da vereadora Leonice da Paz (PDT), determina que os kits sejam entregues durante o período escolar, não contemplando o período de férias escolares e recesso do ano letivo. Os cardápios para o Kit Alimentação deverão atender as necessidades nutricionais básicas diárias do aluno, devendo necessariamente conter frutas, preferencialmente laranja, banana e/ou frutas da época.
As escolas serão responsáveis por realizar a triagem e o cadastramento de seus alunos, para que tenham pleno conhecimento dos que possuem os requisitos para receberem o kit. Apenas os alunos devidamente matriculados na rede municipal de ensino, aqueles que obtiverem 100% (cem por cento) de frequência nas aulas da grade curricular, e ou aqueles que justificarem suas faltas junto a Diretoria da Escola terão o direito de receber o kit alimentação escolar.
A administração pública poderá ainda estabelecer convênio com entidades e pessoas de direito público e privado, nos termos da regulamentação da presente Lei.
