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  • 2012
  • Lei disciplina bilhar e sinuca em Campinas

Lei disciplina bilhar e sinuca em Campinas

  Lei disciplina bilhar e sinuca em Campinas

Vereador Luis Yabiku (PDT)


A Lei nº 14.445, de autoria do vereador Luis Yabiku (PDT), publicada no Diário Oficial do Município desta sexta-feira (19/10), disciplina em Campinas a atividade das modalidades desportivas de bilhar e sinuca, tal como asseguradas nos termos da legislação federal e estadual pertinentes, estabelecendo disposições gerais para sua prática, bem como especificações dos equipamentos, condutas, fiscalização e sanções pertinentes à matéria.

A prática é definida pela Confederação Brasileira de Bilhar e Sinuca (CBBS). Os equipamentos e acessórios devem conter todas as informações necessárias ao seu funcionamento, veiculadas em vernáculo a disposição no estabelecimento, de modo a permitir a plena compreensão e satisfação do usuário. A locação e venda dos equipamentos e acessórios, independentemente do fim a que se destinam, só poderão ser realizadas por empresas devidamente constituídas e sujeitas à fiscalização por órgãos públicos.

As empresas referidas nesta lei ficam obrigadas a cumprir todos os requisitos dela constantes, da legislação própria, bem como a fornecer produtos com padrão de qualidade considerado satisfatório.

A locação e a venda dos equipamentos e acessórios realizar-se-ão nos moldes do exigido na legislação própria, observando-se tanto quanto possível a elaboração de termo escrito entre as partes.

Yabiku explica que a Lei vai evitar furtos das mesas deste esporte. “Uma vez que serão gravadas com os selos, será possível a identificação da sua origem. Ademais, pela renovação da vistoria anual, mediante a expedição do selo, entrará anualmente aos cofres públicos meio milhão de reais,se considerarmos a existência de cerca de 2000 mesas instaladas no município”, afirma.

O valor da taxa é de 1 UFIC por mesa, o que corresponde a R$ 2,34. Cada equipamento deverá ter um dispositivo individual de identificação de equipamento (DIIE) fornecido pelo sindicato da categoria e nele constarão, em local visível, criptograma, a identificação da empresa e o número do equipamento, sem o qual não poderá operar.

A autorização individual de funcionamento também será expedida pelo sindicato da categoria, desde que atendidas as normas estabelecidas na presente lei, sem a qual ficará impedida de operar.

O selo de vistoria anual será fornecido pela Municipalidade com validade de 1 (um) ano, a contar de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e será afixado no equipamento, em local visível ao público, sem o qual não poderá operar, devendo o sindicato da categoria providenciar toda a documentação para a expedição do selo.

As empresas terão o prazo de noventa dias, contados da publicação desta lei, para regularizar seus equipamentos e adequá-los às normas definidas.

Os locatários e adquirentes dos equipamentos e acessórios mencionados nesta lei, que explorem comercialmente o bilhar e a sinuca, cuidarão para que não sejam permitidas a entrada e permanência de crianças e adolescentes nos estabelecimentos dessa natureza, afixando em local visível e de fácil acesso ao público, aviso para orientação do público, nos termos do art. 80, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

A Lei Municipal proíbe ainda a prática do bilhar e da sinuca, quando realizadas mediante apostas,

em espécie ou in natura, ou qualquer outra forma que as caracterizem ou possibilitem a sua tipificação como jogos de azar.

Aos infratores estão previstas sanções como advertência escrita; multa de 100 (cem) UFIC’s, dobrada na reincidência cumulativo à apreensão dos equipamentos. Os valores arrecadados poderão ser destinados ao Fundo Social de Solidariedade do Município ou outro que a municipalidade indicar.

Ao infrator serão garantidos o contraditório, a ampla defesa e recurso nos processos administrativos, nos termos da legislação pertinente em vigor.

Texto e foto: Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal de Campinas


Publicada em 19/10/2012 17h12